A aprovação da Lei nº 9.795/99 e do seu regulamento, o Decreto nº 4.281, estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), e trouxe consigo uma grande esperança, especialmente para os educadores, ambientalistas e professores, pois estes, há tempos, já ensinavam e praticavam a educação ambiental, independentemente de haver ou não uma lei para regularizar isso... Porém, juntamente com esse entusiasmo, por conseqüência da aprovação dessas legislações, vieram os questionamentos: Como essas leis interferem nas políticas públicas educacionais e ambientais? O direito de todo cidadão brasileiro à educação ambiental poderá ser exigido do poder público e dos estabelecimentos de ensino? Quem fiscaliza e orienta o seu cumprimento? Existe ou deveria existir alguma penalidade para as escolas que não observarem essas legislações?
A definição da educação ambiental é dada no artigo 1º da Lei nº 9.795/99 como “o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
A PNEA veio reforçar e qualificar o direito de todos à educação ambiental, como “um componente essencial e permanente da educação nacional”. Com isso, a Lei nº 9.795/99 vem qualificar a educação ambiental indicando seus princípios e objetivos, os atores responsáveis por sua implementação, seus âmbitos de atuação e suas principais linhas de ação.
Os princípios contidos no artigo 4º da lei buscam reforçar a contextualização da temática ambiental nas práticas sociais. Já o artigo 5º da lei estabelece os objetivos da PNEA, entre os quais destacamos a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, a garantia de democratização das informações ambientais e o incentivo ao exercício da cidadania, por meio da participação individual e coletiva, permanente e responsável.
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